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por LUÍS MANETA
Seguradora condenada pelo Supremo Tribunal de Justiça a indemnizar em 28 mil euros a família de condutor que acusou taxa de álcool elevada e morreu em desastre rodoviário em Beja
A família de um condutor de Beja que morreu vítima de acidente rodoviário viu o Supremo Tribunal de Justiça reconhecer-lhe o direito a receber uma indemnização da companhia de seguros, apesar de a vítima ter acusado a presença de álcool no sangue. A seguradora foi agora condenada a pagar mais de 28 mil euros à família da vítima mortal do acidente.
O caso arrastou-se pelos tri- bunais nos últimos sete anos, uma vez que a seguradora Ocidental recusou pagar o seguro de vida associado a um empréstimo automóvel alegando que o condutor, no momento do acidente, tinha uma taxa de álcool no sangue de 2,16 gramas por litro de álcool no sangue.
A apólice estipula que não se encontram cobertos "factos" provocados por "embriaguez e abuso de álcool ou de estupefacientes fora da prescrição médica".
Mas o acórdão do Supremo, a que o DN teve acesso, considera que, por si só, uma taxa de alcoolemia elevada não chega para explicar a causa de um acidente. Mesmo tratando-se de uma taxa punida como crime pelo Código da Estrada.
O caso remonta a 20 de Julho de 2002 na Estrada Nacional 18, próximo de Beja, quando uma colisão frontal entre dois veículos automóveis provocou a morte a Carlos A., vítima de lesões cranioencefálicas graves.
A sua mãe, e única herdeira, accionou o seguro no valor de 25 mil euros que visava garantir, em caso de morte do titular, a liquidação de um empréstimo para aquisição de automóvel, mas essa pretensão foi negada pela seguradora que invocou os termos das condições gerais das apólices dos contratos realizados, onde se encontra excluído o risco de morte causado por embriaguez.
Em primeira instância, o Tribunal Judicial de Beja deu razão à companhia Ocidental. No entanto, quer a Relação de Évora, em Março deste ano, quer o Supremo, em acórdão datado de 27 de Outubro, chegaram a um entendimento diferente.
"Foi dado como provado que a vítima acusou uma TAS de 2,16 g/l, mas à míngua de outros factos é insustentável que foi esse facto que lhe determinou falta de sensibilidade e reflexos que levaram ao eclodir do embate", referem os juízes conselheiros Moreira Camilo, Urbano Dias e Paulo Sá
Os magistrados sustentam não ser possível concluir, sem margem para dúvidas, que o consumo de álcool tenha interferido na actuação do condutor de forma a provocar o acidente.
Tanto mais que o embate ocorreu no meio da faixa de rodagem com sete metros de largura e numa recta com boa visibilidade. "Numa estrada tão larga o que teria justificado que quer um, quer o outro, dos condutores intervenientes na colisão seguissem uma trajectória na via que não se coaduna com a circulação normal prevista no Código da Estrada, ou seja, circular o mais próximo possível das bermas ou passeios?", interrogam-se os juízes,
Os conselheiros acabam por concluir pela impossibilidade de provar "que o álcool tivesse constituído em si mesmo causa ou concausa do acidente".
Para além dos 25 mil euros acrescidos de juros, relativos ao empréstimo automóvel, a companhia de seguros terá ainda de pagar mais três mil euros, relativos a seguros de vida associados a cartões de crédito da vítima do acidente.
Tags: Portugal, Sul
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