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Paulo Pinto de Albuquerque
estado de direito

Decisão nula

por Paulo Pinto de Albuquerque  

É nula a decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça de anular e mandar destruir escutas telefónicas de conversas realizadas entre o primeiro-ministro e um suspeito, em que se indicia a prática de crimes cometidos pelo primeiro-ministro no exercício de funções.

Com efeito, esta decisão padece de dois vícios processuais. Primeiro, o órgão que proferiu a decisão não tem competência para o efeito. A competência do presidente do STJ para autorizar e controlar a legalidade de escutas em que intervenha o primeiro-ministro diz apenas respeito a crimes cometidos por ele fora do exercício das funções. Foi esta, e apenas esta, a novidade da revisão do CPP de 2007. No tocante à investigação criminal relativa a crimes cometidos pelo primeiro-ministro no exercício de funções, a competência para autorizar e controlar a legalidade de escutas de conversas em que ele intervenha pertence ao juiz da secção criminal do STJ, nos termos do artigo 11.º, n.º 7, do CPP. Como já pertencia antes da revisão do CPP. Neste tocante, a reforma de 2007 não quis trazer e não trouxe nada de novo.

O segundo vício de que padece a decisão do presidente do STJ é o da intempestividade da ordem de destruição das escutas. As escutas só podem ser destruídas no final da investigação, depois de ter sido dada oportunidade aos escutados de se pronunciarem sobre as mesmas, como manda a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. É da mais elementar justiça que a pessoa escutada tenha o direito de saber quais foram as suas conversas que foram escutadas. É da mais elementar justiça que o Estado não destrua as escutas nas costas dos escutados, sem lhes dar oportunidade de conhecer qual foi o material probatório carreado para os autos.

Estes dois vícios processuais têm uma consequência inelutável: a nulidade absoluta da decisão do presidente do STJ. Por isso, o Ministério Público deveria ter interposto recurso da referida decisão para a secção criminal do STJ, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea b) do Código de Processo Penal. Não o fez. E já não está em tempo de o fazer, pois o prazo de interposição do recurso corre desde a primeira notificação feita a um magistrado do MP, em face do princípio da unidade do Ministério Público.

Portanto, a decisão do presidente do STJ é irreversível, porque já transitou. Com o trânsito sana--se o vício de nulidade da decisão. Mas a questão da relevância jurídica das escutas anuladas pelo presidente do STJ não morre aqui. É certo que estas escutas já não podem ser valoradas, nem para perseguir criminalmente o primeiro-ministro nem para fazer prova contra as pessoas que falavam com o primeiro-ministro. Mas estas escutas revelam indícios da prática de um crime de atentado ao Estado de direito, segundo o procurador coordenador do DIAP e o juiz de instrução de Aveiro. Há dois magistrados no nosso país que fazem um juízo de valor gravíssimo sobre o conteúdo dessas escutas. A questão que qualquer cidadão comum se coloca é a seguinte: como é possível que sejam destruídas escutas que dois magistrados de duas magistraturas distintas entendem indiciarem a prática de um crime gravíssimo pelo primeiro-ministro sem que o povo português conheça o teor dessas escutas? A indiciação da prática de um crime de tal gravidade cometido pelo primeiro-ministro no exercício de funções pôs o País em transe, num clima de grave intranquilidade pública. O próprio PGR se viu na necessidade de afirmar que: "Se depender de mim, divulgo as escutas para isto acalmar." Ora, o Ministério Público não só pode como deve tornar públicas as escutas anuladas em que intervenha o primeiro-ministro que sustentaram a indicação dos magistrados de Aveiro. O fundamento legal da divulgação é o disposto no artigo 86.º, n.º 13, alínea b) do CPP. Tendo a função constitucional de dirigir o inquérito, o MP tem também o dever legal de prestar esclarecimentos públicos quando são, como no caso em apreço, absolutamente necessários para restabelecer a verdade e garantir a tranquilidade pública. Dito de outro modo, as escutas anuladas já não podem servir para incriminar o primeiro-ministro. Mas a sua divulgação pode e deve servir para "acalmar" o País. C


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