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Agências de emprego impedidas de taxar desempregados

por

MANUEL ESTEVES

PAULO SPRANGER  

As agências privadas de colocação de candidatos a emprego, concorrentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional, vão ser impedidas de cobrar dinheiro aos desempregados. Esta é uma das novidades do anteprojecto de decreto-lei que revê o regime jurídico das agências privadas de emprego, que vem adaptar à legislação nacional uma convenção europeia ratificada há mais de sete anos.

A proposta, que vai ser discutida amanhã em concertação social, impõe o princípio da gratuitidade: "A agência deve assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, directa ou indirectamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie", determina o artigo 13.º.

Esta norma opera uma gigantesca reviravolta na legislação que fixava uma tabela pela qual as agências privadas de emprego deveria guiar-se. O decreto-lei 124/89, actualmente em vigor, estabelece que "as agências [...] podem cobrar ao candidato a emprego colocado por seu intermédio, como montante máximo por cada colocação efectuada", um valor proporcional à duração do contrato laboral. Assim, por empregos de duração inferior a três meses, o preço a pagar pelo candidato é de 10% do salário mínimo, ou seja, cerca de 43 euros. Este valor vai crescendo à medida que aumenta a duração do contrato até atingir os 75% do salário mínimo, ou seja, 320 euros para empregos permanentes.

Mas a legislação prevê ainda que estas agências privadas possam cobrar por cada colocação uma importância acrescida de "valor igual ao fixado para o direito de admissão ou quotização mensal". Este limite pode ainda ser estendido caso as "despesas efectuadas e devidamente comprovadas" tenham sido superiores. São estas fontes de receita que o Governo agora vem cortar sem adiantar formas alternativas de rentabilização desta actividade.

Separar as águas

Uma das principais preocupações do gabinete do ministro do Trabalho, Vieira da Silva, de onde emana este anteprojecto, é distinguir as empresas de trabalho temporário das agências privadas de emprego. As primeiras "empregam trabalhadores para os colocar à disposição de utilizadores que orientam a prestação do trabalho", enquanto as segundas "promovem a aproximação entre a oferta e a procura de emprego, sem se tornarem parte das relações de trabalho que se constituem".

As empresas de trabalho temporário viram recentemente a sua actividade regulamentada pela Lei n.º 19/2007, que harmonizou a legislação nacional com a comunitária. Agora, o Governo pretende criar um quadro legal para as agências privadas de emprego, onde é expressamente vedado o exercício de ambas as actividades pela mesma entidade, bem como ligações accionistas.

O diploma alarga ainda os deveres destas entidades e reforça os mecanismos de fiscalização. Em particular, o legislador preocupou-se com a protecção aos candidatos a emprego colocados fora do território nacional, impondo o dever de comunicação prévia às autoridades públicas interessadas. Tal como aconteceu às empresas de trabalho temporário, também as agências verão as licenças caducar ao fim de um ano, dependendo a sua renovação do preenchimento de determinados requisitos.|


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