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MANUEL ESTEVES
O despedimento vai ser agilizado em Portugal caso o Governo siga as propostas inscritas no Livro Branco das Relações Laborais divulgado ontem. Embora a comissão técnica não mexa nos motivos que actualmente constituem justa causa para despedimento (sem a qual a entidade patronal não pode dispensar o trabalhador contra a sua vontade), esta propõe importantes simplificações processuais, eliminando barreiras formais que, na prática, acabavam por intervir em defesa do trabalhador. Por outro lado, a comissão quer dar nova vida a uma figura de despedimento, "por inadaptação", que, consoante a redacção de lei que o Ministério do Trabalho lhe vier a dar, poderá abrir uma nova porta para dispensar trabalhadores com um desempenho desajustado face às expectativas do patrão.
Erros processuais desvalorizados
O Livro Branco propõe que a concretização do despedimento se foque sempre na existência (comprovada judicialmente) de justa causa, sendo que apenas três questões formais nucleares poderão pôr em causa a cessação do contrato: a existência da chamada "nota de culpa", "a oportunidade de audiência prévia do trabalhador" e "a comunicação por escrito", pela entidade patronal, da decisão. Todas as restantes falhas processuais não implicam a anulação do despedimento por justa causa, tornando-o apenas "um acto irregular". E como acto irregular que é, "deve dar origem a uma obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados" sem invalidar o despedimento que "o empregador demonstre e o tribunal ateste" ser por justa causa.
Trabalhador não é reintegrado
Assim, a declaração de ilicitude de um despedimento - contestado em tribunal pelo trabalhador - baseada em motivos formais que extravasem o núcleo essencial acima referido não obrigará ao regresso à estaca zero do processo judicial e dispensará a empresa de reintegrar o trabalhador nos seus quadros. Neste caso, a única obrigação da entidade patronal será a de pagar "uma indemnização correspondente a metade do valor" que resultaria da opção voluntária do trabalhador por essa compensação (que varia entre 15 e 45 dias de retribuição).
Por outro lado, a comissão técnica presidida por António Monteiro Fernandes propõe ainda que o Estado seja responsabilizado pelos atrasos da Justiça, suportando o pagamento do salário do trabalhador relativo à parte do período do processo judicial que não pode ser imputado ao acto do despedimento per si.
Despedido por incompetência
A Comissão entende que "o despedimento por inadaptação do trabalhador [...] pode constituir um mecanismo relevante para ultrapassar situações de impossibilidade de prossecução da relação de trabalho motivadas pela falta de capacidade profissional". Todavia, "a prática tem demonstrado que esta modalidade de despedimento não tem efectiva aplicação".
Perante isto, o Livro Branco defende, tal como já o fazia o relatório de progresso divulgado em Junho, que "o acento tónico deve ser colocado na impossibilidade de manutenção da relação de trabalho".
Assim, accionar esta figura vai deixar de exigir "modificações tecnológicas ou dos equipamentos" como acontece actualmente, podendo o despedimento por inadaptação ser justificado por "alterações na estrutura funcional do posto de trabalho". Apesar disso, e "para evitar situações de indevida e abusiva aplicação da medida", sublinha o relatório, "deve manter-se a exigência de comprovação objectiva da situação de inadaptação".|
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