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por
Lília Bernardes e Pedro Correia
Abandeira nacional, quando desfraldada simultaneamente com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas. Lei é lei. E o uso da bandeira tem regras, mesmo em tempo de campeonato mundial de futebol, onde a comercialização e o culto dos símbolos nacionais se tornou banal.
Na Madeira, as autoridades policiais acabam de cumprir à risca o diploma, aprovado há 19 anos, quando o actual Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva, era primeiro- -ministro. Um cidadão brasileiro, residente no Funchal, foi obrigado no dia 15 de Junho a retirar a bandeira do Brasil do exterior da sua residência, uma vez que as dimensões desta eram superiores às dimensões da bandeira portuguesa. A ordem foi acatada sem problemas. Mas há quem conteste esta leitura da legislação em vigor, que poderá configurar um caso de excesso de zelo das autoridades madeirenses.
No continente, esta aplicação da lei não tem vindo a ser seguida. Contactada pelo DN, a porta-voz da Procuradoria-Geral da República, Ana Lima, afirmou não ter conhecimento de qualquer acção desencadeada por este organismo visando os milhares de cidadãos angolanos, brasileiros ou ucranianos que têm exposto os pavilhões dos seus países de origem nas suas habitações sem exibirem simultaneamente a bandeira portuguesa.
Contactado também pelo DN, o jurista Rui Pereira, especialista em direito penal, considerou "extraordinariamente insólita" a obrigação de hastear a bandeira portuguesa sempre que um cidadão estrangeiro decida desfraldar a bandeira do seu país em território português. Ressalvando desconhecer a situação ocorrida no Funchal, Rui Pereira acentuou que essa leitura da lei impediria as embaixadas estrangeiras em Lisboa de ostentarem as suas bandeiras de origem sem a exibição simultânea da bandeira portuguesa.
"Seria verdadeiramente inaudito que qualquer país moderno e cosmopolita adoptasse uma norma desse género", observou ainda o penalista, acrescentando que a norma só deve ser aplicada "quando houver obrigação de hastear mais de uma bandeira" em mastros oficiais.
A legislação referente ao uso da bandeira, ignorada pela generalidade do cidadão comum e muitas vezes desconhecida das próprias entidades oficiais, encontrou-se dispersa e incompleta durante muitos anos, tendo sido actualizada através do Decreto-Lei n.º 150-87, de 30 de Março, aprovada em Conselho de Ministros liderado por Cavaco Silva e promulgada pelo Presidente da República, Mário Soares.
O objectivo do articulado é claro: "Dignificar a Bandeira Nacional como símbolo da Pátria" e "avivar o seu culto entre todos os Portugueses". Constitui excepção a esta situação a regulamentação, completa e actualizada, que contempla o uso da bandeira no âmbito militar e marítimo.
Multas para os infractores
O não cumprimento da lei sujeita o infractor à cominação prevista na lei penal. Refere o diploma que a bandeira nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.
De acordo com o artigo 8.º desta lei, "a Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor".
Ou seja, segundo está escrito na lei criada por Cavaco Silva, havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à bandeira nacional; havendo três mastros, a bandeira ocupará o do centro; havendo mais de três mastros, se colocados em edifício, ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par.
Entre outras alíneas, o ponto 3 do artigo 3.º não deixa margem para dúvidas: a bandeira nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.
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