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por
António Vitorino
Jurista
Esta semana celebrou-se o trigésimo aniversário da Constituição da República. A este propósito vários testemunhos revisitaram a nossa história democrática à luz do papel e da evolução do texto constitucional.
Desses testemunhos decorre um largo consenso em torno de três ideias fundamentais. A primeira é a de que a Constituição de 1976 cumpriu a sua função primordial: a consolidação de uma democracia pluralista, garantindo a alternância no exercício do poder político. Em trinta anos pode dizer-se que a Constituição é uma "Constituição viva", no sentido de que, de acordo com as suas próprias regras, foi objecto de revisão em sete ocasiões, que alteraram mais de dois terços dos seus artigos, mas a sua identidade originária - naquilo que tem de mais consensual - mantém-se inalterada e a evolução verificada desenvolveu-se sem roturas.
A Constituição foi-se adaptando à mudança dos tempos. Em 1982 reformulou-se o sistema de governo na sequência da extinção do Conselho da Revolução, findo o período de transição. A matriz então adoptada tem-se mantido sem alterações profundas do seu equilíbrio interno até hoje.
Em 1989 introduziram-se relevantes alterações, quer na eliminação de uma certa carga ideológica datada pela revolução quer no domínio da organização económica, abrindo o "programa constitucional" neste capítulo às diferentes concepções políticas e partidárias em confronto numa economia mista.
Em 1997, a revisão voltou a centrar-se sobretudo nas questões da organização do poder político, abrindo espaços acrescidos de intervenção do legislador ordinário no plano do sistema eleitoral e do sistema de governo das autarquias, espaços esses que em larga medida ainda não foram utilizados pelo poder político.
Finalmente, em 2004, a Constituição integrou no seu normativo a consequência da europeização dos sistemas políticos nacionais à luz da evolução do processo de integração europeia, em boa medida em função de um tratado europeu que de momento se encontra bloqueado.
A segunda ideia forte é a de que a Constituição tem uma natureza compromissória desde a sua origem e que dela nunca abdicou. A depuração do seu programa originário, naquilo que ele tinha de mais datado pelo ambiente revolucionário em que foi elaborada, não se traduziu, contudo, na consagração de um "contraprograma" ideológico, de sinal contrário. Na realidade o que se fez foi abrir o conteúdo directivo da Constituição sem abdicar dos valores e princípios norteadores do compromisso constitucional, reconhecendo que a sua realização podia ser alcançada por diversas vias em função da vontade soberana dos portugueses em cada momento.
A conjugação das revisões de 1982 e de 1989 levou os principais protagonistas políticos a considerar que o sentido das alterações então introduzidas punha termo à "querela constitucional" que havia marcado o primeiro decénio da sua vigência. O registo histórico assinala que PS e PSD votaram favoravelmente a Constituição originária e as duas revisões mais substanciais, que o CDS votou contra a Constituição e a favor das duas revisões e que o PCP que votou a favor do texto originário rejeitou ambas as revisões (embora após cada uma delas imediatamente se tenha colocado na posição de defensor do texto revisto contra futuras novas revisões).
A terceira ideia forte é a de que a contestação ao texto constitucional é hoje bastante marginal, embora alguns sectores pretendam recriar uma "querela constitucional" que tem muito de artificial. Com efeito, nenhuma obra humana é perfeita e a Constituição não é imutável. Tudo consiste em ajuizar da necessidade da sua alteração e do sentido dessas alterações propostas.
Ora, neste ponto, as vozes muito minoritárias que se ouvem até ao momento parecem ignorar a evolução do próprio texto constitucional, tentando criar um "nicho de mercado ideológico" cujo fim último é o de fazer da Constituição o bode expiatório da incapacidade de introduzir reformas indispensáveis ao nosso país e à nossa sociedade!
Só que até hoje nenhuma reforma essencial foi bloqueada por força da Constituição e se algumas das reformas não foram aplicadas não foi por bloqueamento constitucional mas simplesmente porque não foram propostas ou não se tentou sequer aplicá-las... Desviar energias reformistas para um conflito constitucional artificial significa adiar o esforço necessário às reformas inadiáveis.
A não ser que apenas se pretenda uma espécie de "ajuste de contas" com a História, rompendo a natureza compromissória do texto constitucional e instaurando, de novo, um programa director de um só sentido, desta feita de sinal contrário ao originário. Mas essa intenção só poderá ser alcançada mediante uma rotura constitucional que em nada serve os interesses do país.
Resta o "último reduto": o preâmbulo e a sua referência ao socialismo! Ignoro quantos portugueses se inquietam com o preâmbulo da Constituição e quantos vibram com ele... Mas qualquer que seja a perspectiva, terçar armas por um "último reduto" não me parece ser uma prioridade nacional!
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