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Legislação vai apertar investigação jornalística

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Marina Almeida *  

O jornalismo de investigação é recorrentemente considerado uma das lacunas actuais dos media em Portugal. E, à luz das mais recentes medidas do Governo para o sector, este cenário pode agravar-se.

O facto de, por causa de uma proposta de alteração ao Código Penal (CP) de que o DN ontem deu conta, os jornalistas poderem ser punidos por se presumir que as suas investigações ponham em perigo uma investigação criminal pode, no limite, impedir estes profissionais de escrever sobre qualquer matéria em segredo de justiça. Esta é uma ideia defendida pelo jurista Jorge Bacelar Gouveia, argumentando que só aposteriori se vai saber se, de facto, a notícia pôs em perigo a investigação criminal.

Esta proposta de alteração ao CP que está a ser discutida na Unidade de Missão para a Reforma Penal, prevê que em vez de crime de segredo de justiça os jornalistas passem a ser acusados de "crime de perigo".

Esta possibilidade de incriminação seria, na apreciação de Daniel Proença de Carvalho, "uma solução perigosa e que terá de ser seriamente ponderada". O advogado precisa: "Perigosa por se tratar de uma incriminação imprecisa e indeterminada, susceptível de gerar insegurança jurídica e ainda por poder conflituar com outro direito fundamental, que é a liberdade de imprensa."

Já a lei que cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) prevê, no artigo 45.º, funções de fiscalização para os funcionários do regulador, que "são equiparados a agentes da autoridade". Entre as suas prerrogativas inclui-se "aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e regulação da ERC" e "requisitar documentos para análise e requerer informações escritas". O texto legal não prevê a existência de um mandado judicial para estas iniciativas do regulador.

O anteprojecto da proposta de alteração do Estatuto do Jornalista diz que "os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo ser responsabilizados pelo seu silêncio". O mesmo artigo 11.º prevê: "A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal" caso seja necessário para a investigação de crimes graves contra pessoas e prove que não podiam ser obtidas de outra forma. * Com SCS e PS


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