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As regras da assistência religiosa prestada em hospitais, prisões, Forças Armadas e de segurança deverão mudar em breve, de modo a incluir outras confissões para além da católica, que detém neste momento o monopólio da assistência paga pelo Estado. Foi já constituído um grupo interministerial, integrando representantes dos quatro ministérios envolvidos - Saúde, Justiça, Defesa e Adminis- tração Interna - para, em conjunto com a Comissão de Liberdade Religiosa (CLR) estudar "o enquadramento da assistência religiosa por outras confissões".
Actualmente, existem 198 capelães católicos incorporados nos quadros do Estado, distribuídos pelos hospitais, Forças Armadas e de segurança e prisões. Apesar de o direito à assistência religiosa neste tipo de estruturas, ditas de segregação, estar consagrado desde 2001 pela lei da liberdade religiosa em termos de igualdade para todas as confissões (igualdade que, defendem muitos juristas e constitucionalistas, estava já garantida na Constituição) e de alguns dos regulamentos sectoriais, como o dos Serviços Prisionais e o da PSP, fazerem menção à liberdade religiosa, só os capelães católicos gozam de acesso directo e são pagos por esse serviço. Os religiosos de outros cultos prestam esta assistência em regime de voluntariado e mediante autorização das entidades competentes.
A oportunidade deste novo enquadramento jurídico para a assistência religiosa surge na sequência da assinatura da nova Concordata entre Portugal e o Vaticano, em Junho de 2004, já que a anterior, celebrada em 1940, especificava a obrigatoriedade de o Estado português prover à assistência religiosa católica em diversas estruturas, nomeadamente nas Forças Armadas, através de corpos de capelães incorporados nos seus quadros. A nova Concordata limita-se a mencionar a obrigatoriedade de o Estado prover à assistência religiosa no mesmo tipo de estruturas, sem indicar nenhuma fórmula específica para o efeito.
Mas há quem defenda que esta emenda vem atrasada três décadas, já que o actual estado de coisas seria inconstitucional - e a sê-lo, é--o desde 1976, quando ficou estabelecida a redacção do artigo 41.º, que estabelece a liberdade de religião e culto e a separação entre Estado e religião. É a opinião do presidente da Associação Evangélica, o jurista Fernando Soares Loja, que representa a sua confissão na CLR. E o constitucionalista Jónatas Machado, da Universidade de Coimbra, parece dar-lhe razão "Atendendo à preponderância da Igreja Católica no País, pode haver mais católicos a prestar assistência religiosa, mas os ministros dos outros cultos têm de ter acesso nos mesmos termos. Os corpos de capelães, a existir, têm de ser plurais."
Machado defende até que a assistência religiosa seja "voluntária e não paga pelo Estado, a não ser em casos muito específicos, como o do envio de tropas para o estrangeiro, por exemplo, em que pode fazer sentido enviar um capelão a expensas do erário público". Já outro constitucionalista, Jorge Miranda, defende que deve ser o Estado a pagar, mas num regime semelhante aos dos professores de Religião e Moral "Não é preciso que os capelães façam parte da estrutura; não faz sentido, por exemplo, que os capelães militares tenham patentes."
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