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licínio lima
Os patrões dizem-se enganados pelos políticos, e ameaçam reduzir os salários dos candidatos autárquicos, pagando apenas um terço relativo ao período oficial da campanha eleitoral, seguindo o que dispõe o Código do Trabalho (CT).
A concretização desta ameaça significará a violação da lei orgânica que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada em 29 de Agosto, cujo artigo 8.º passou a prever o pagamento integral das remunerações durante aquele período. Para a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), houve "falta de ética" por parte dos deputados que aprovaram na Assembleia da República uma norma que derroga o CT, admitindo alegar a insconstitucionalidade daquele artigo.
Segundo a CIP, os empresários foram "ludibriados", disse ao DN Gregório Novo, jurista daquele organismo, para quem o CT deveria vigorar relativamente às remunerações dos candidatos a todo o tipo de eleições. "Trata-se de um código debatido em sede de concertação social e aceite pelas associações sindicais e patronais", explicou. Mais. "Este código tinha sido assumido como a solução", frisou.
Ao que o DN apurou, são muitos os patrões que ponderam aplicar o CT, cujo artigo 230.º dispõe que as os candidatos podem solicitar dispensa de serviço durante o período oficial da campanha, mas as remunerações são pagas no máximo em um terço. "Se o fizerem, terão "eticamente razão", sublinhou Gregório Novo. Mas, se a razão ética se admite, já que o CT resulta de acordo tripartido entre Governo, estruturas sindicais e patronais - em vigor desde Dezembro de 2003 - o mesmo não acontece do ponto de vista jurídico.
De facto, "as leis orgânicas têm, nos termos do n.º 3 do art. 112.º da Constituição, valor reforçado, pelo que, numa primeira análise, o regime jurídico da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais prevaleceria sobre o do CT", explicou ao DN Filipe Fraústo da Silva, especialista em direito do trabalho e membro do Conselho Superior do Ministério Público.
Nesta óptica, os patrões foram "ludibriados" desde o início. Isto, porque o 230.º do CT foi aprovado sem que ninguém reparasse que se tratava de uma norma inócua, já que a legislação a aplicar seria sempre a de valor reforçado. Ou seja, no caso da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias sobrepunha-se a Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, cujo artigo 8.º - agora alterado -- dispunha então que os candidatos tinham direito à dispensa de serviço e à remuneração integral durante os 30 dias antecedentes às eleições. A nova redacção, alterada a 29 de Agosto, reduz os 30 dias para o período oficial da campanha eleitoral - com início no 12.º dia anterior ao dia da votação.
Porém, defende Filipe Fraústo da Silva, o art. 8.º da Lei n.º 1/2001 constitui legislação do trabalho em sentido material e, nessa medida, não poderia ser alterada sem prévia discussão pública. Caso contrário, verifica-se uma inscontitucionalidade formal. Nem o jurista nem a CIP garantem que aquele critério tenha sido respeitado. Assim sendo, os tribunais podem ser chamados a esclarecer.
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