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A fantástica dissolução (1)

 

1. «O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.» Este é o artigo 195 da Constituição da República Portuguesa, em que o PR tem de se basear para fundamentar a sua extraordinária decisão. Qual era a instituição democrática que não esta- va a funcionar regularmente?

2. Qual a situação grave, muito grave, que gerou esse bloqueio institucional, que levou o PR a decidir pela dissolução, a interromper uma legislatura e a desfazer uma maioria absoluta? Nem Soares se atreveu a tanto, com Cavaco.

3. Que Governo, em apenas quatro meses, e assumindo funções inesperadamente, está na plenitude das suas capacidades, ou com suficiente caminho andado, e maturidade governativa, para poder ser avaliado de uma forma tão explosiva?

4. Das condições colocadas pelo PR em Julho, na economia, defesa e política externa, qual é que foi gravemente distorcida, ou violada, para Sampaio se precipitar? Sendo consensual que a Defesa e os Negócios Estrangeiros estão tranquilos, só resta a explicação da Economia e Orçamento. Espantoso, então, que o PR queira o OE de 2005 aprovado, e que esse argumento se aplique num país cujo PIB em 2004 pode crescer até 1,5 por cento.

5. Qual foi, afinal, o factor de instabilidade? Belém ou São Bento? Quem é que mandava recados, permanentes, de dissolução iminente? Quem pode governar assim?


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